Ao dar as boas vindas aos interessados pelo tema proposto, desejo que juntos possamos ampliar os horizontes de nossos conhecimentos sobre o tema e construirmos um forum de discussão cuja abrangência atinja os mais variados assuntos relacionados ao Direito e a Criminologia.



Acredito que os valores e impressões pessoais impostos pela pessoa humana a cada evento que vivenciou trará reflexos a toda a sociedade, tanto positivos como negativos. Pesquisar, estudar e compreender os mecanismos de certos comportamentos é a proposta deste espaço virtual. A descoberta de novos caminhos e pensamentos me leva a reconhecer que não temos nada concluido sobre os temas, assuntos e fatos pautados pois entendo que a construção do conhecimento se dá através de uma troca de experiências, saberes, construções e reconstruções de idéias.

Manter um blog sobre qualquer assunto requer esforço, trabalho e dedicação e especificamente essa temática proposta é difícil, sobretudo pelas polêmicas que surgem. Sei bem o que quero e aceito o desafio de criar e manter esse Blog.

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quarta-feira, 9 de novembro de 2011

Indulto Natalino 2011 - OAB de São Paulo sugere novidades

       A OAB de São Paulo sugeriu que o decreto de indulto de 2011 contivesse novidades que em outras ocasiões não foram cogitadas. A primeira sugestão da OAB SP diz respeito ao inciso VIII do artigo 1º do Decreto de Indulto Natalino de 2010. O dispositivo previa o benefício a pessoas condenadas à pena de multa, ainda que não quitada, independentemente da fase executória ou juízo em que estivesse, aplicada cumulativamente com pena privativa de liberdade. Os paulistas querem que o mesmo princípio seja aplicado a todos os crimes patrimoniais cometidos sem violência ou grave ameaça à pessoa, desde que, no curso da instrução probatória, tenha ao menos sido tentada a reparação do dano sofrido pela vítima. Dificilmente  a reparação do dano é algo que preocupa o condenado e é muito difícil ficar provado nas audiências a intenção do réu em reparar o dano, a menos que seu Advogado de forma perita conduza as informações do depoimento de seu cliente nessa direção. Acho que se isso passar vai ter muito sujeito que quando preso, declarando nas audiências que "procurou incansávelmente a vítima para  desfazer o mal causado". 
       A segunda sugestão proposta é sobre a alínea c do inciso IV do mesmo artigo, que prevê o benefício a pessoas acometidas de doença grave e permanente e que apresentam incapacidade severa, desde que comprovada por laudo médico oficial ou pedido designado pelo juízo da execução. Essa é a que considero a mais interessante pois além de atender a uma questão que envolve saúde que é muito mal atendida pelo poder público, trará benefícios ao preso, ao sistema prisional e à sociedade que deixará de arcar com custos de inúmeros deslocamentos a atendimento médico, e outras despesas operacionais que em muitas vezes ocorrem em longas baixas hospitalares de tais pessoas presas. destaco aqui que o judiciário tem deferido para esses casos a prisão domicilar e tal entendimento merece ser aplaudido pelos efeitos e benefícios dele decorrente.
       A ultima sugestão  é sobre o contido no artigo 4º do Decreto de 2010, que condiciona a concessão do benefício à existência de aplicação de sanção, homologada pelo juízo competente, garantido o contraditório e a ampla defesa, por falta disciplinar de natureza grave, prevista na Lei 7.210/84, cometida nos últimos doze meses de cumprimento da pena, contados retroativamente à publicação do decreto.
      Pelo entendimento da OAB - SP, a concessão do direito deveria ser independente da existência de aplicação de sanção, pois obstar o indulto devido a falta disciplinar tornaria incoerente o disposto no artigo 5º, inciso IV, do próprio decreto, que autoriza seu usufruto ao condenado que responda por outro processo criminal, mesmo que por força de delito previsto no artigo 8º da Lei 7.210/84.
      Particularmente sou desfavorável a essa forma deconcessão de benefício. Entendo serem coisas completamente diferentes ter o preso processo em andamento por ocasião da apreciação de indulto ou comutação e ter falta grave na mesma situação.
     Ao abrirmos mão de um comportamento plenamente satisfatório nos ultimos doze meses estamos dizendo ao preso que independente do que ele faça durante seu cumprimento de pena, ele terá os mesmos direitos e benefícios apreciados  e, se for o caso deferidos, daqueles presos que se empenharam para manterem uma conduta excelente. Para quem não teve falta disciplinar e for avaliado para indulto ou comutação de pena, será desanimador ser colocado no mesmo patamar de um preso indisciplinado. Tomara que essa sugestão não passe e venha a fazer parte do Decreto de indulto.